Confira as dúvidas mais comuns de empresas e colaboradores.

1. Quem tem direito:

O pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

2. Remuneração:

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

3. Data:

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
– por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13º a ser pago até dia 20 de dezembro.

Adiantamento da 1a parcela nas férias:

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período é facultado ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

4. Rescisão de Contrato:

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será descontada.

5. Horas extras e Adicionais:

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

6. Insalubridade e Periculosidade:

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

7. Salário Fixo:

Integral – Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Porquê 17 de janeiro?

Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

A partir de 18 de janeiro o 13o será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados.

Veja estes e outros cálculos no curso Departamento Pessoal Online e também na Formação em Departamento Pessoal

8. Salário Variável:

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

9. Auxílio-doença Previdenciário:

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume pagando o 13º salário em forma de abono anual.

10. Auxílio-doença Acidentário:

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

11. Serviço Militar:

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

12. Salário Maternidade:

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

13. Pagamento conjunto das 2 parcelas:

A Lei 4.749/65 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

14. Encargos Sociais:

INSS  – Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS – O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio.

IRRF

De forma geral, conforme o regime da empresa, sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

Veja estes e outros detalhes no curso Departamento Pessoal Online e também na Formação em Departamento Pessoal

Fonte: Guia Trabalhista e CLT

Conheça o curso Cálculo de Folha de Pagamento

Compartilhe este conteúdo com pessoas que possam beneficiar-se!!

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no telegram
Telegram
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
Compartilhar no print
Print

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *