A Lei 13.467/2017, alterou mais de uma centena de pontos da CLT e trouxe várias mudanças que afetaram o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
Segue um quadro comparativo das principais alterações:
TEMA TRABALHISTA | ANTES DA REFORMA | APÓS A REFORMA |
Banco de Horas | Período de 1 ano para compensação;
As horas de banco não sofrem acréscimo; Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva; Base legal: Lei 9.601/1998; |
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses; |
Contribuição Sindical | É obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;
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A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar; |
Convenções e Acordo Coletivos | Acordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;
Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT; |
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:
1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 2. Banco de horas; 3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas; 4. adesão ao PSE (Programa Seguro-Emprego); 5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial; 7. representante dos trabalhadores no local de trabalho; 8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS; 10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; 11. número de dias de férias devidas ao empregado; 12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal; 13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias; 14. licença-paternidade nos termos fixados em lei; 15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei; 17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; 18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria; 20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; 21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; 22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; 25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; 26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; 28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 29. tributos e outros créditos de terceiros; 30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT; |
Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes) | O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;
Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS; A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
O empregado recebe o seguro desemprego;
Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90; |
A demissão poderá ocorrer de comum acordo;
O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS; O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado; A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias; O empregado não recebe o seguro desemprego; |
Férias | As férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido. | As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos; |
Home Office (Trabalho em Casa) | Não há previsão legal; | Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato; O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo; O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual; Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho; |
Intervalo Intrajornada | Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora; | Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;
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FONTE: Sergio Ferreira Pantaleão (Guia Trabalhista).