A Lei 13.467/2017, alterou mais de uma centena de pontos da CLT e trouxe várias mudanças que afetaram o dia a dia entre empregado e empregador, outras que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas.

Segue um quadro comparativo das principais alterações:

TEMA TRABALHISTAANTES DA REFORMAAPÓS A REFORMA
Banco de HorasPeríodo de 1 ano para compensação;

As horas de banco não sofrem acréscimo;

Podem haver períodos e situações diferentes de compensação em convenção coletiva;

Base legal: Lei 9.601/1998;

Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
Contribuição SindicalÉ obrigatório o desconto equivalente a 1 dia do salário do empregado no mês de março de cada ano;

 

Base legal: art. 580 e 582 da CLT;

A contribuição sindical passa a ser opcional, ou seja, só haverá o desconto de 1 dia de salário se o próprio empregado autorizar;
Convenções e Acordo ColetivosAcordos coletivos são válidos, desde que não contrários à lei e se trouxer vantagens ao empregado;

 

Base legal: art. 7º, XXVI da CF; art. 611 a 625 da CLT;

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, se tratar de:

1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

2. Banco de horas;

3. intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas;

4. adesão ao PSE (Programa Seguro-Emprego);

5. plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 6. regulamento empresarial;

7. representante dos trabalhadores no local de trabalho;

8. teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;

Serão consideradas Ilícitas nas convenções e acordos coletivos a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
4. salário-mínimo;
5. valor nominal do 13º salário;
6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
7. – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
8. salário-família;
9. repouso semanal remunerado;

10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;  11. número de dias de férias devidas ao empregado;

12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um 1/3 a mais do que o salário normal;

13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;

15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

16. aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, nos termos da lei;

17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

18.adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 19. aposentadoria;

20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;

22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

29. tributos e outros créditos de terceiros;

30. as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT;

Demissão sem justa Causa (acordo entre as partes)O empregado tem direito ao pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado;

Se pedir demissão, não tem direito a sacar o FGTS;

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;

 

O empregado recebe o seguro desemprego;

 

Base legal: §1º art. 18 da Lei 8.036/90; art. 487 da CLT; art. 7º, XXI da CF; Inciso I da Lei 7.998/90;

A demissão poderá ocorrer de comum acordo;

O pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS;

O empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado;

A empresa deve conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias;

O empregado não recebe o seguro desemprego;

FériasAs férias podem ser divididas em no máximo, 2 períodos; 1/3 do período de férias pode ser vendido.As férias podem ser divididas em até 3 períodos, não podendo ser inferior a 5 dias corridos e um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias corridos;
Home Office (Trabalho em Casa)Não há previsão legal;Há previsão contratual do home office (trabalho em casa);

Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;

O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;

O home office pode ser convertido em trabalho presencial (na empresa) por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;

Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e segurança do trabalho;

Intervalo IntrajornadaJornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, uma hora;Jornada acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador;

 

FONTE: Sergio Ferreira Pantaleão (Guia Trabalhista).

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