Os colaboradores geralmente reclamam na hora de receber a segunda parcela do décimo terceiro, isto porque comparam os valores com a primeira parcela, onde não houveram descontos.

Para isto selecionamos alguns pontos que consideramos mais importantes sobre o tema, para colaborar com você neste momento.

“No que diz respeito ao 13° salário, o funcionário não terá direito do período em que houver a suspensão do contrato, uma vez que a legislação permite o pagamento a partir de 15 dias de serviço.”

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

1.VALOR A SER PAGO

  • O 13º salário será pago de forma proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
  • A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
  • Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
  • Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

 

2. DATA DE PAGAMENTO

  • A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
  • Verbas variáveis de dezembro podem ser pagas até o dia 10 de janeiro.

 

3. FALTAS – INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

  • Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
  • O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

 

4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

  • As horas extras, bem como o adicional noturno, integram a base de cálculo do 13º salário, aquelas por força da Súmula 45 do TST e este por força do inciso I daSúmula 60 do TST.
  • Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, a qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
  • Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.

 

5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

  • Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
  • Estes adicionais, embora sejam percentuais aplicados sobre valores determinados (salário básico ou salário-normativo, se mais vantajoso), não precisa ser feito média, ou seja, há que se verificar a proporcionalidade em relação ao período em que o empregado realmente exerceu atividade insalubre ou periculosa.

 

6. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

  • É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
  • Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e a partir do dia de retorno ao trabalho.
  • A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

 

7. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

  • A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário), consoante o que dispõe a Súmula 46 do TST.
  • Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário.
  • A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

 

8. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

  • O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

 

9. SALÁRIO-MATERNIDADE

  • O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

 

10. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

  • A Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
  • A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

 

11. ENCARGOS SOCIAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • INSS

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

  • FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.

  • IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total dos créditos, com base na tabela progressiva mensal.

Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

Fonte: Guia Trabalhista.

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