DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – ASPECTOS GERAIS

DESCANSO (DOMINGO) – REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA

Trabalho nos dias de Repouso sem Autorização Prévia – Exceção

De acordo com o art. 155 e 156 do Decreto 10.854/2021, será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:

Nota: Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.

Regra Geral dos Trabalhos aos Domingos

A Lei 11.603/2007 dispõe que:

Exemplo:

Empregado trabalha de domingo a domingo como caixa em um supermercado. Sua folga estava programada para quarta-feira (7º dia), depois de ter trabalhado 6 dias consecutivos.

Entretanto, considerando que outro caixa não iria comparecer ao serviço, o empregador solicitou (na terça-feira) que o empregado viesse trabalhar no dia da folga programada, deixando a sua folga para a quinta-feira, ou seja, depois de 7 dias consecutivos de trabalho.

Neste caso, considerando que o empregador não pode conceder a folga semanal após o 7º dia consecutivo de trabalho, terá que remunerar o 8º dia de folga em dobro, nos termos do que dispõe a OJ 410 do TST.

Remuneração do DSR: Trabalho por Hora, Tarefa, Peça, Dia, Semana, Quinzena, Mês ou Domicílio

Nos termos do art. 7º da Lei 605/1949 e do art. 157 do Decreto 10.854/2021, a remuneração normal do repouso semanal remunerado corresponderá:

Nota: Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados com base no número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias respectivamente.

Perda do DSR – Condições

Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.

Cálculo do DSR Para Composição do Salário Mensal – Mensalista / Horista / Comissionista

A composição do salário mensal é estabelecida pelas horas normais trabalhadas (durante a semana/dias úteis) acrescida das horas DSR (domingos e feriados).

Para apurar esta composição, deve ser observado o tipo de contrato do empregado, conforme abaixo:

Exemplo: Salário mensal de R$ 2.500,00. Este será o valor fixo devido ao empregado, já incluído as horas DSR.

Exemplo: Salário hora de R$ 12,00. Para apurar o salário do mês deste empregado, deve-se apurar o número de horas normais trabalhadas e o número de horas DSR, multiplicados pelo valor do salário hora. Para o empregado horista, deve ser discriminado separadamente em folha de pagamento as horas normais trabalhadas e as horas de Descanso Semanal Remunerado. A composição do salário normal será o resultado da soma de ambas as verbas salariais.

Reflexo DSR sobre Adicionais:

Fonte: Guia Trabalhista


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