DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – ASPECTOS GERAIS
- O direito ao Descanso Semanal Remunerado – DSR ou Repouso Semanal Remunerado – RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, que revogou o Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.
- O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
DESCANSO (DOMINGO) – REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA
- De acordo com o art. 152 do Decreto 10.854/2021, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
- O DSR é garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.
- Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.
- Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo. Entretanto, há inúmeras situações que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem (exigências técnicas), tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços, conforme dispõe o art. 154 do Decreto 10.854/2021.
- Nos serviços que, por exigências técnicas, a atividade da empresa precisa ser realizada de domingo a domingo, com exceção quanto aos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, que constará de quadro sujeito à fiscalização, nos termos do parágrafo único do art. 67 da CLT e do § 2º do art. 154 do Decreto 10.854/2021.
- Nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.
- Portanto, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos (em caráter permanente), desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho e Previdência, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado durante a semana, descanso este que deve coincidir com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 386 da CLT.
Trabalho nos dias de Repouso sem Autorização Prévia – Exceção
De acordo com o art. 155 e 156 do Decreto 10.854/2021, será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:
- ocorrer motivo de força maior; ou
- para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a 60 dias.
Nota: Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
Regra Geral dos Trabalhos aos Domingos
A Lei 11.603/2007 dispõe que:
- Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
- É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
- O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
- Assim, as jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 10.854/2021 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007.
- Independentemente em qual regra o empregado esteja inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST.
Exemplo:
Empregado trabalha de domingo a domingo como caixa em um supermercado. Sua folga estava programada para quarta-feira (7º dia), depois de ter trabalhado 6 dias consecutivos.
Entretanto, considerando que outro caixa não iria comparecer ao serviço, o empregador solicitou (na terça-feira) que o empregado viesse trabalhar no dia da folga programada, deixando a sua folga para a quinta-feira, ou seja, depois de 7 dias consecutivos de trabalho.
Neste caso, considerando que o empregador não pode conceder a folga semanal após o 7º dia consecutivo de trabalho, terá que remunerar o 8º dia de folga em dobro, nos termos do que dispõe a OJ 410 do TST.
Remuneração do DSR: Trabalho por Hora, Tarefa, Peça, Dia, Semana, Quinzena, Mês ou Domicílio
Nos termos do art. 7º da Lei 605/1949 e do art. 157 do Decreto 10.854/2021, a remuneração normal do repouso semanal remunerado corresponderá:
- Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
- Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
- Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
- Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) do valor total da sua produção na semana.
Nota: Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados com base no número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias respectivamente.
Perda do DSR – Condições
- De acordo com o art. 158 do Decreto 10.854/2021, o trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho, perderá a remuneração do dia de repouso.
- Considera-se semana, para fins de pagamento do DSR, o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.
- A remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia, não serão acumuladas.
- Portanto, se um empregado (independentemente da forma de trabalho) não cumpre sua jornada normal durante a semana por motivo injustificado (faltas não justificadas), independentemente se foi por uma hora, 4 horas, o dia todo ou mais de um dia, perderá o direito à remuneração do DSR.
Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.
Cálculo do DSR Para Composição do Salário Mensal – Mensalista / Horista / Comissionista
A composição do salário mensal é estabelecida pelas horas normais trabalhadas (durante a semana/dias úteis) acrescida das horas DSR (domingos e feriados).
Para apurar esta composição, deve ser observado o tipo de contrato do empregado, conforme abaixo:
- Empregado mensalista: neste caso não será necessário acrescentar as horas DSR ao salário, tendo em vista que no salário do empregado mensalista já está computado as horas DSR (domingos e feriados).
Exemplo: Salário mensal de R$ 2.500,00. Este será o valor fixo devido ao empregado, já incluído as horas DSR.
- Empregado Horista: neste caso será necessário acrescentar as horas DSR, pois no salário do empregado horista não está computado o reflexo das horas dos domingos e feriados.
Exemplo: Salário hora de R$ 12,00. Para apurar o salário do mês deste empregado, deve-se apurar o número de horas normais trabalhadas e o número de horas DSR, multiplicados pelo valor do salário hora. Para o empregado horista, deve ser discriminado separadamente em folha de pagamento as horas normais trabalhadas e as horas de Descanso Semanal Remunerado. A composição do salário normal será o resultado da soma de ambas as verbas salariais.
- Empregado Comissionista: neste caso será necessário acrescentar as horas DSR, pois no salário do empregado comissionista não está computado o reflexo das horas dos domingos e feriados.
Reflexo DSR sobre Adicionais:
- O Descanso Semanal Remunerado reflete, inclusive, sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
- O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.
Fonte: Guia Trabalhista
