Foi divulgado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 18 de setembro, a Lei nº 14.058.

Para quem não sabe, essa lei define as principais regras para que os bancos federais possam pagar os benefícios aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou ainda a redução de salario ou jornada de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

A  norma teve origem da Medida Provisória 959/2020, aprovada pelo Senado Federal no final de agosto na forma do Projeto de Lei de Conversão 34/2020.

  • Com a lei o governo pode contratar sem licitação tanto a Caixa Econômica Federal quanto o Banco do Brasil para fazer o repasse dos recursos aos bancos em que os trabalhadores possuam conta.
  • De acordo com o texto, se essas instituições financeiras tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União.

 

Regras do benefício para trabalhador com redução salarial.

  • É importante destacar que o depósito em conta deve ocorrer no tipo poupança ou conta corrente, conforme os dados que foram repassados pelo empregador com expressa autorização do trabalhador.
  • Está permanentemente proibida o depósito em conta salário.
  • Caso o cidadão não tenha indicado uma conta, ou ainda caso o depósito volte, os bancos federais devem usar outra conta poupança á qual terão acesso através do cruzamento de dados.
  • Caso o trabalhador não possua nenhum tipo de conta, o deposito será feito em conta poupança social digital que deve ser aberta no nome do cidadão.
  • Vale lembrar que nesse caso não será necessário que o cidadão apresente seus documentos e essa conta não cobrará tarifas e nem emissão de cartão ou cheque.

Outra mudança imposta pela lei 14.058 é o aumento de uma para até três as transferências eletrônicas que o beneficiário pode fazer ao mês sem nenhum tipo de custo, transferência essa para outra conta bancária ou ainda para outros bancos. Além do trabalhador ter direito a um saque por mês sem custo algum.

Por último mas não menos importante, fica definido o prazo de 10 dias para que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil possam fazer o depósito na conta dos trabalhadores.

Vale ressaltar que esse prazo conta a partir da data de envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia.

O Ministério da Economia é quem pode editar os atos complementares à execução da nova lei, cujos benefícios foram criados pela Lei 14.020 de julho de 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *