Por  Milena Silva Rocha Martins  para o RH.com.br

De acordo com o que dispõe o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs, não poderão sofrer dispensa arbitrária,  desde a data do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.  A lei entende como dispensa arbitrária, aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Do artigo de lei acima mencionado, conclui-se inicialmente, que a estabilidade do cipeiro restringe-se aos  representantes dos empregados.  Ou seja, àqueles eleitos como membros da CIPA para representar a empresa, não serão detentores de qualquer espécie de estabilidade provisória.

No que tange aos membros integrantes da CIPA representantes dos empregados, é necessário informar que a lei não estabelece distinção entre àqueles eleitos para ocupar os cargos de titulares e suplentes. Assim, assegura-se o direito à estabilidade provisória também para aquele eleito como membro suplente da CIPA.

No entanto, torna-se necessário ventilar uma das questões mais polêmicas envolvendo a estabilidade dos cipeiros:  em caso de extinção do cargo, setor, ramo de atividade ou, até mesmo, a extinção da própria empresa, a estabilidade do cipeiro deverá ou não subexistir?

A este aspecto, é necessário destacar que, de acordo com a lei trabalhista, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui uma vantagem pessoal, mas sim, uma garantia para o bom desempenho das atividades como membro integrante da CIPA.

Assim, só há razão para manutenção da estabilidade, enquanto a empresa se mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo a extinção total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os membros integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja considerada como arbitrária.

Por outro lado, determina a lei, que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato dos seus membros,  mesmo que haja redução do número de empregados da empresa.

Assim, em situações em que ocorra o fechamento de apenas um ou de alguns dos ramos de atividade, ou de determinados setores ou funções da empresa, mas que, no entanto, não ocorra a extinção total do estabelecimento, este fato vem sendo interpretado como uma simples redução do número de empregados, o que de acordo com a lei, impede a redução do número dos membros da CIPA.

Neste contexto,  a jurisprudência vem posicionando-se no sentido de que, apenas a extinção da empresa, e não de um mero setor, é que justifica a extinção da estabilidade do cipeiro.

Necessário salientar que o entendimento jurisprudencial atual, desvincula-se da real pretensão da lei. Neste particular, frisa-se que a lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem pessoal do cipeiro, e por esta interpretação, não existindo mais o posto de trabalho, não haveria o que se falar em estabilidade.

Ou seja, de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Regionais do nosso país, a extinção de um setor, cargo ou ramo de atividade de uma empresa, não justifica a demissão dos membros integrantes da CIPA, em que pese não ser este o princípio norteador da lei. Agindo em desconformidade com o entendimento jurisprudencial atual, as empresas poderão ser alvo de ações judiciais, com consequente decisão que venha a determinar a reintegração do empregado ao emprego, ou condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Diante do posicionamento dominante na jurisprudência pátria, as empresas que pretenderem reduzir cargos, setores ou determinados ramos de atividades, onde tenham profissionais integrantes da CIPA, poderão alternativamente, realocá-los em outra função, pagar indenização correspondente ou demiti-los, correndo o risco, neste último caso, de serem alvos de ação judicial.

Por fim, caso o empregado não queira permanecer na empresa, este poderá,  desde que devidamente assistido pelo seu sindicato de classe,  renunciar por escrito ao cargo de cipeiro, esclarecendo-se que existem divergências jurisprudenciais sobre a validade ou não dessa medida.

50 respostas

  1. Vale lembrar que poderá perder a estabilidade caso o cipeiro venha a descumprir as normas de segurança e ou venha a faltar injustificadamente a mais de 3 reuniões da CIPA. Certo?

    1. Oi Sandra!
      Tudo bem?
      São 4 faltas sem justificativa, aí ele perde o mandato.
      Por isso é tão importante a ata e documentação de cada reunião.
      Abraços!
      Silvana.

    2. Olá sou membro da Cipa a empresa mandou todos cipeiros embora alegando o térmio da obra mais ainda ficaram alguns funcionários trabalhando, e agora assinaram o aditivo que é o complemento da obra maisbuns 7 meses de obra .estai falando ser um novo contrato
      Pode mandar embora ?

      1. Olá Portella,
        Para te responder com segurança, seria preciso conhecer o estatuto da CIPA, de quando ela foi criada, quais seriam os critérios quando termina a obra.
        Minha sugestão é conversar na empresa, com o técnico de segurança ou buscar a orientação de um (a) advogado (a).
        Desculpe não poder te ajudar mais.
        Boa sorte!
        Silvana.

  2. Por favor, cipeiro que trabalha no período noturno e em razão disso falta as reuniões cipa (que acontecem no período da tarde), tbm perde direito a estabilidade após às 4 faltas?

    A preocupação é quanto ao direito as 11h de descanso. Compreendo que a reunião CIPA não é uma jornada de trabalho, mas gostaria de saber se há algo nesse sentido que ele possa usar contra a empresa ja que terá q vir a empresa dentro do horário de descanso para participar das reuniões.

    1. Oi Natalie,
      Este é um assunto que gera controvérsias, mas na minha opinião as reuniões de CIPA contam como jornada sim e pode gerar horas extras, assim como os treinamentos.
      Vamos ver se mais alguém se manifesta?
      Até mais.
      Silvana.

  3. Olá, sou membro da CIPA, e nas últimas 3 reuniões ordinárias uma colega membro titular eleito pelos empregados, não compareceu as reuniões, e as justificativas apresentadas foram assinadas por chefes de setores alegando que não poderiam liberar a funcionária devido as necessidades dos trabalhos no setor.
    Pergunta: Isso deve ser aceito como falta justificada, ou há irregularidades? (já que, basicamente, a funcionária está sendo impedida de comparecer as reuniões)

    Grato pela atenção.

    Abraços Fraternos,

    Wagner

    1. Olá Wagner,

      Obrigada por seu contato.
      Situação delicada viu? Porque esta justificativa de que o trabalho não pode ser prejudicado é real e consta em lei.
      Porém por 3 reuniões previamente marcadas, geram dúvidas.
      Converse com seu técnico de segurança e o RH, talvez um bom diálogo com o gestor do setor, esclareça a importância da CIPA, que existe para o benefício de todos e da empresa também.
      Espero ter colaborado.

      Atenciosamente,

      Silvana.

  4. gostaria de saber , a empresa esta pedindo que os ciperos faça uma ata de encerramento , porem a empresa tem uma data de termino de operação pra junho de 2016, perderemos a instabilidade , pois todos os membros sera demitido mas alguns funcionários ainda permanecera

    1. Oi Huesle,
      Obrigada por seu contato.
      Minha sugestão é que você converse com o sindicato e o técnico de segurança do trabalho que atende sua empresa.
      No caso de encerramento de atividades existem procedimentos obrigatórios para encerrar a CIPA, mas como não conheço sua empresa, não posso opinar.
      Atenciosamente,
      Silvana.

  5. Olá,

    Na minha empresa foi extinto o cargo de Cipeiros em dez/15, pois foi reduzido o número de funcionários e pela tabela da NR-5 não há mais necessidade do cargo. Meu mandato vai até dez 2016, ou seja, mais um ano

    Eu ainda tenho estabilidade ou devido a extinção do cargo eu perco a estabilidade?

    A empresa funciona normalmente, só o cargo foi extinto.

    Obrigado

    1. Oi Heloisa,

      Se a CIPA foi extinta, já vi casos em que a estabilidade também acabou. Mas sugiro que você consulte os documentos iniciais da criação da CIPA para pesquisar se existe algum item que fale sobre isso.Já conversou com seu gestor, técnico de segurança e RH?
      São estas 3 pessoas que poderão te orientar de forma adequada.

      Atenciosamente,

      Silvana.

    2. Olá Heloisa,
      Desculpe a demora.
      Neste caso, por ser bem específico, sugiro que converse com o técnico em segurança de sua empresa, ele poderá explicar melhor o porquê da mudança e como fica sua situação.
      Caso ele não possa te ajudar, pode conversar com o sindicato.
      Mas o ideal é fazer um bom trabalho, mostrar resultados e assim não depender da estabilidade, o que você acha?
      Sucesso!
      Att,
      Silvana.

  6. Olá tudo bem! Faço parte da cipa a 8 anos e neste ano estou com problemas pra participar das reuniões. Trabalho a noite e as reuniões são a tarde só que a tarde comecei a trabalho em outra empresa. E não estou conseguindo entrar num acordo com um dos ambus empregadores e já me avisaram q a justificativa de ter outro emprego não serve. Essa informação procede?
    Agradeço desde ja pela atenção. Obrigado

    1. Olá Vinicius,
      Assunto controverso, acho melhor você conversar com seu sindicato e com o técnico de segurança da empresa.
      Na minha opinião procede, pois a empresa onde você participa da CIPA não pode ser prejudicada por você ter um outro trabalho. Neste caso ela te pagaria horas extras, mas não poderia te dispensar das reuniões por isto.
      A outra empresa também seria prejudicada no caso de ter que te dispensar em horário de trabalho para que você participe das reuniões…
      Mas é uma opinião ok?
      Atenciosamente,
      Silvana.

  7. O membro da Cipa destituído após 4 faltas injustificadas. Quais seriam as faltas justificadas, consideradas para a CIPA?

    1. O calendário anual de reuniões ordinários deverá ser elaborada no momento da posse dos membros da CIPA, sendo assim, os participantes já terão ciência das datas obrigatórias em que ocorrerão as mesmas.
      A legislação, de acordo com o artigo 473 da CLT, prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em algumas situações, entendo estas faltas como justificadas. Para cipeiros podemos entender que outras faltas poderão ocorrer que impeçam ele estar presente às reuniões de CIPA, tais como: reuniões de produção, saída para atendimento ao cliente ou até exame médico periódico.

      Atenciosamente,

      Shirley

    1. A NR 5, item 5.30 menciona: “O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa”, ou seja, não há nenhuma referência em relação a reuniões extraordinárias, seria interessante neste caso fazer uma consulta ao Sindicato Laboral.

      Atenciosamente,

      Shirley

  8. Boa noite!

    tenho um colaborador que se encontra com estabilidade de cipeiro porem o mesmo se recusa a exercer a sua função chegando ao posto de abandonar o seu posto de trabalho se garantindo em sua estabilidade de cipeiro.
    a pergunta seria esta estabilidade se estende ate quando o funcionário deixa de exercer as suas funções ao ponto de trazer transtornos operacionais para empresa.
    ele poderia ser demitido por justa causa?
    ou teria que seguir as medidas disciplinares conforme a lei e posteriormente após 5 dias de suspensão seguiria a sua demissão.

    1. Bom dia Jairo,
      Obrigada por sua pergunta.
      Para uma demissão por justa causa, será preciso reunir provas da Desídia, como é chamado este tipo de comportamento.
      E também do prejuízo que está causando à empresa, com testemunhas.
      Então minha sugestão é buscar orientação com um advogado trabalhista, que poderá lhe orientar sobre estas provas que você precisará reunir para a demissão por justa causa…
      Porque pode ter certeza que este colaborador irá buscar a justiça do trabalho, no caso de demissão. Então é melhor ficar prevenido.
      Sei o quanto a situação é estressante, mas é preciso manter a calma e buscar uma orientação jurídica.
      Abraço e Sucesso!
      Silvana

  9. Gostaria de saber estou no meu primeiro ano como cipeiro quero me candidatar de novo …se não me eleger perco o ano que ainda tenho de estabilidade

    1. Bom dia Tiago,
      Grata por seu contato.
      Não perde a estabilidade, mas veja no Manual da Cipa do MTE que o máximo para reeleição são 2 mandatos consecutivos.
      Boa sorte!
      Silvana.

  10. Bom dia,

    Sou secretaria e membro da cipa. Bom este ano de 2018 tive problemas de saude e ja tinha 3 faltas justificadas, sendo uma por ferias e as outras duas por atestado de doença. Agora em agosto tive que fazer uma cirurgia na coluna e estarei afastada ate dezembro por carta de concessao do INSS, entao perderei tres reunioes. Duvida, posso perder o mandato da CIPA? Perco a estabilidade? Quando voltar podem me mandar embora? Perco as cinco folgas que tenho direito? Pergunto pois ninguem do RH e o Tecnico de Segurança nao sabe responder. Fico no aguardo. Obrigado

    1. Bom dia Alessandra, como seu caso parece bem específico, é melhor você buscar orientação no regimento da sua CIPA e então o sindicato, buscando o advogado para te esclarecer.
      Qualquer coisa que eu te disser será minha opinião e pode não estar correto.
      Desculpe não poder ajudar.
      Boa sorte.
      Silvana.

  11. Boa tarde, me chamo Debora. Sou suplente da Cipa a poucos meses tive a segunda reunião já e até o momento não me deram uma cópia da ata e nem as datas e dias das reuniões. Eu não tenho mais interesse em fazer parte da Cipa, falei que goataria de renunciar, mas eles me disseram que não poderia ser possível. Eu sou obrigada a permanecer? Visto que não tenho interesse e estou ciente que perco a estabilidade.

    1. Boa tarde Debora, você tem direito a renunciar, claro.
      Faça o pedido por escrito e formalize seu pedido para o presidente da Cipa e o responsável pela segurança do trabalho da empresa.
      Uma das regras para um bom funcionamento da CIPA é justamente o estatuto e regimento interno, nestes documentos estarão relacionadas as regras de funcionamento. E devem ser disponibilizados para todos os funcionários da empresa. Impossível participar de uma CIPA sem conhecer as regras.
      Você esta certa em cobrar.
      Boa sorte!
      Silvana.

  12. recebi uma advertência verbal , aqui na empresa se receber 4 o funcionário é mandado embora , isso serve pra mim que sou cipeira ?

    1. Oi Cibele,
      Não existe previsão legal para ser dispensada após 4 advertências, pode ser uma regra interna da empresa. Se você for cipeira eleita tem a estabilidade. Minha orientaçao é que vc consulte o sindicato ou o presidente da CIPA de sua empresa.
      Ateniosamente,
      Silvana.

  13. Boa Tarde
    estamos com problemas com um cipeiro eleito, ele já foi advertido verbalmente, pegou uma advertência por escrito e assinou e provavelmente o gerente lhe dará uma suspensão, posso sugerir que ele faça uma renúncia da CIPATR. Fico no aguardo.

    1. Olá João,
      Grata por seu contato.
      A iniciativa precisa partir dele, sob o risco de configurar pressão.
      Estes casos são super delicados, é melhor consultar uma advogado trabalhista para orientar sua empresa.
      Atenciosamente,
      Silvana.

  14. Ola, cipeiro pode ser tirado da cipa ou demitido por faltar sem justificativa no trabalho e assim ganhando uma advertencia?

    1. Oi Caiane, sim, pode, neste caso a empresa tem motivos técnicos para demitir. Não por conta das advertências, mas sim pelas faltas injustificadas.

  15. Quando sou da copa em uma filial e vou transferido para outra filial tenho que renúnciar o mandato?
    O que fazer neste caso?

    1. Oi Douglas, você precisa conversar em sua empresa e verificar se a nova filial tem necessidade de CIPA ou não e se é possível transferir seu cargo. Porque quando muda o local de trabalho, não está sendo demitido, só transferido. Então pode-se interpretar que sua estabilidade se mantém. Mas é bom confirmar.
      Atenciosamente,
      Silvana.

  16. Boa noite!
    Poderia me informar quanto ao um funcionário eleito pelos funcionários em agosto de 2018, porém em janeiro de 2019 foi dispensado, com a alegação da empresa perdeu o contrato, o.memso não é terceirizado.
    No navio onde trabalhava está parado no porto, mas ainda está tendo embarque de funcionários para o mesmo, não havendo extinção das atividades totais.
    Além desse navio, existe outros operando.
    A empresa já fez a homologação do funcionário.
    Nesse caso ele teria direito a estabilidade?

    1. Olá Fernanda,
      De acordo com as regras gerais de CIPA teria estabilidade sim. Mas trabalho em navio é diferente de trabalho em empresa. O ideal é consultar a convenção e ver se lá é citado algo como: navio se equipara a empresa fixa? Cada navio é como uma empresa separada ou são todos de um grupo e os funcionários são deste grupo?
      Espero ter ajudado.
      Atenciosamente,
      Silvana.

  17. Boa tarde
    Silvana gostaria de saber qunato cipeiro da empresa veio pedir almento foi negado ai propio fez uma ameaça seu Encarregado de morte
    vc saberia me dizer qual procidimento vc pode esclarer
    obrigado

    1. Boa tarde Edivaldo,
      Nesta situação vale fazer um boletim de ocorrência na delegacia, porque isto ultrapassa qualquer questão trabalhista.
      A empresa também pode dispensar por justa causa, se comprovar esta ameaça.
      Consulte um advogado para que ele oriente a você e à empresa.
      E cuide-se, peça uma medida protetiva de distanciamento desta pessoa. Este tipo de ameaça é muito perigosa e pode se concretizar se nada for feito.
      Por favor, conte quais providências vai tomar ainda hoje.
      Até mais.
      Silvana.

    1. Oi Fábio,
      Precisaria ver como ficou a situação, se você foi eleito, já deveria ter assumido e não poderia ser dispensado.
      Mas é uma opinião, ok? Precisaria conhecer melhor o caso e a empresa.
      Att,
      Silvana.

  18. Qria saber pois sou cipeiro e estou sendo coagido a me desentegrar da CIPA pois meu patrão está com raiva de mim pois exerço muitas funções bem além da qual fui contratado aí me neguei as fazer tals funções oque devo fazer ?

    1. Oi Fabricio,
      Que triste isto. Eu sempre recomendo uma boa conversa, se tiver um RH para mediar, seria ótimo.
      É um conflito sobre o qual a Lei não se manifesta, somente se for aberto um processo trabalhista.
      Você pode conversar com um advogado também, mas minha primeira dica é sempre buscar uma negociação com o patrão.
      Abraço e boa sorte!
      Silvana.

  19. Sou da cipa da obra 114 de uma cidade determinado estado, acabou a obra, mais ainda tenho 01 ano de estabilidade, fui transferido para outra obra 127 em outra cidade e estado.
    A empresa pode me demitir? E se caso ela me demita pode levar alguma multa?

    1. Olá Railton,
      Precisaria olhar o documento de Fundação da CIPA, se tem alguma explicação sobre o que ocorreria com os membros no final da obra.
      Será que njo seu sindicato eles não te ajudam?
      Atenciosamente,
      Silvana.

  20. Bom dia,
    Sou membro da CIPA, e descobri que terei que fazer uma cirurgia na minha vista de emergência e ficarei afastado de dois a três meses. Posso perder o mandato da CIPA ou posso ficar afastado e participar das reuniões que são remotas sem problemas?

    1. Olá Glauber, grata por seu contato.
      Este afastamento não deverá considerado como falta, na minha opinião nem precisaria participar das reuniões online.
      Mas é importante conversar com os outros membros e conversar sobre isto.
      Atenciosamente,
      Silvana

  21. Olá faço parte da comissão da Cipa irá ocorrer uma nova eleição e gostaria de participar… minha duvida é caso eu venha participar e não for reeleita perco o restante da minha estabilidade? Que seria de mais um ano ?

    1. Oi Dalila,
      Você precisa olhar o que diz o estatuto da CIPA, pois podem ocorrer variações quanto a esta situação específica.
      Atenciosamente,
      Silvana.

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