COVID-19: Veja as novas regras para afastamento de trabalhadores.
Caso suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser afastados do trabalho por 14 dias, com remuneração mantida.
O Diário Oficial da União publicou na última sexta-feira, 19, a Portaria 20 que estabelece medidas de preservação para as organizações visando a segurança e saúde dos trabalhadores a fim de controlar a COVID-19.
- A norma institui medidas para distanciamento social nas instalações, uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e limpeza e desinfecção de locais de trabalho e áreas comuns.
- Empregadores devem estabelecer e divulgar aos empregados e terceirizados os protocolos necessários para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas.
- As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos.
- Afastamento COVID-19
A medida orienta o afastamento imediato por 14 dias dos trabalhadores que sejam casos confirmados ou suspeitos de covid-19 e também daqueles que tiveram contato com casos confirmados da doença. - Se os empregados estiverem assintomáticos por mais de 72 horas e um exame laboratorial descartar o novo coronavírus, é possível retornar ao trabalho antes das duas semanas.
- Importante lembrar que durante o período a remuneração deve ser mantida pela empresa.
Orientações:
1 Caso confirmado:
- Considera-se caso confirmado o trabalhador com resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
Ou ainda, com síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
2. Caso suspeito:
- Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresentar quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
- Ou o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo:
– Ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
– Permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
– Compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
– Ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
3. Período de afastamento
- A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas situações de casos confirmados, suspeitos ou contatatantes de casos confirmados de COVID-19.
O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
- exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
- estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Fontes: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-20-de-18-de-junho-de-2020-262408085
Blog Contábeis – 22/06/2020
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