O trabalhador que cumpre jornada de seis horas de trabalho deve usufruir intervalo para refeição e descanso de quinze minutos. Para o trabalho além de seis horas o intervalo para refeição deve ser fixado no mínimo em uma e no máximo em duas horas.

A reforma trabalhista autoriza para a jornada superior a seis horas que o intervalo para refeição seja no limite mínimo de trinta minutos.

Entretanto, essa redução do intervalo para refeição não pode ser praticado pelo simples entendimento entre empregador e empregado.

O artigo 611-A da CLT exige que esse intervalo reduzido se encontre autorizado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Assim, somente poderá ser praticado se o Sindicato da Categoria Profissional do empregado firmar com a empresa (Acordo Coletivo de Trabalho) ou com o Sindicato da Categoria Econômica (Convenção Coletiva) norma autorizando esse procedimento.

Inexistindo norma coletiva, se o empregador reduzir o horário de intervalo para a refeição poderá sofrer multa do Ministério do Trabalho e eventual reclamação do empregado para reparação da supressão parcial do seu horário de refeição e descaso.

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