Seguem algumas dúvidas que sempre aparecem na hora de estudar o tema Jornada de Trabalho:

1. Jornadas Máximas:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade do cálculo da hora extra sempre que a Jornada de Trabalho Contratada é excedida.

Sobretudo como forma valorizar o serviço realizado além do expediente contratado.

Desde o final de 2017, está em vigor a Reforma Trabalhista, que promoveu mudanças na relação entre empregado e empregador.

  • Um trabalhador com carteira assinada, atualmente, pode cumprir uma jornada semanal de 44 horas (ou 8 h diárias) no máximo.
  • A legislação, ainda prevê a realização máxima de duas horas extras diariamente, o que pode totalizar 10 h trabalhadas.
  • Lembrando que podem existir jornadas menores, como 180 horas ou 120 horas e outros, conforme a empresa e ramo de atividade.

Mas, em alguns casos, esse limite pode ser extrapolado.

  • É o que acontece para chamados turnos 12 x 36 ( Entre outras).
  • Nesses casos, o funcionário pode trabalhar por 12 h consecutivas, mas tem o direito a 36 horas de descanso sequenciais.
  • Porém, é obrigatório cumprir as mesmas 44 horas semanais e um limite máximo de 220 horas mensais.

Com a Reforma Trabalhista, a negociação sobre como funcionará o turno é acordado entre a empresa e o seu colaborador.

  • Anteriormente, a jornada 12 x 36 só era permitida para algumas categorias e mediante a acordo coletivo de trabalho ou convenção sindical.

Com a Reforma Trabalhista, tivemos também a inclusão do Contrato Intermitente, onde a Jornada de Trabalho não é fixada na admissão, mas sim, no contrato para aquele determinado período e serviço que será prestado.

Conheça o curso

Departamento Pessoal Completo Online.

2. Horas Extras:

  • A hora extra é um direito do trabalhador e, portanto, uma obrigação das empresas.
  • No descumprimento desse benefício trabalhista, a empresa pode ser acionada na justiça e se ver em meio a processos.
  • Caso perca a ação, o impacto imediato é nas suas finanças. Pois, terá que arcar com os custos da hora extra, acrescido de multas e reflexos de DSR, Adicionais, Médias no 13o e férias.
  • Dessa forma, o cálculo correto das horas extras implica na certeza de pagar o que é devido ao colaborador ― sem correr o risco de dispensar recursos indevidamente.
  • No caso de bancos de horas, terá a confirmação de que repassará aos funcionários o excedente acordado.

3. Atrasos e Faltas:

  • Sim, conforme a política de RH da empresa, as regras sobre atrasos e faltas podem ser mais rígidas ou mais liberais.
  • Cabe ao gestor definir como irá funcionar, lembrando que a tendência e cada vez mais a flexibilização das jornadas, com chegadas e saídas mais flexíveis.
  • Inclusive com a possibilidade de home-office intercalando as jornadas presenciais na empresa.

É certo que na área de serviços esta flexibilidade é possível, porém quando falamos em varejo e indústria, entendemos que existe a necessidade primordial do cumprimento de jornadas e escalas, para manter o funcionamento adequado das atividades e da empresa.

A CLT diz que:

A tolerância na hora de bater o ponto funciona da seguinte forma: A cada registro no relógio de ponto você pode ter no máximo 5 minutos de atraso, desde que ao longo do dia esses atrasos não ultrapassem 10 minutos no total.

Por exemplo ( Exemplo criado por O Meu Contador e revisado por Silvana – Self Treinamentos):

Supondo que você trabalhe 8 horas por dia, você baterá o ponto 4 vezes por dia.

1ª batida: ao iniciar o expediente

2ª batida: ao sair para o intervalo

3ª batida: ao retornar do intervalo

4ª batida: ao finalizar o expediente

Isso quer dizer que a cada batida de ponto, você pode ter no máximo 5 minutos de atraso em cada um, PORÉM, se você, por exemplo, se atrasar 5 minutos em cada batida de ponto, ao longo do dia você terá tido 20 minutos de atraso, sendo que o limite diário é de 10 minutos.

Ou seja, você tem dois limites: 5 minutos para cada batida de ponto e/ou 10 minutos no geral por dia.

Vamos imaginar um funcionário que trabalha de 08 às 12 e de 13 às 17.

Exemplo 1:

Batida 1: 08:03 (chegou mais tarde)

Batida 2: 11:58 (saiu mais cedo)

Batida 3: 13:02 (chegou mais tarde)

Batida 4: 16:59 (saiu mais cedo)

Nesse caso, o funcionário não poderá ter desconto por atraso, pois em cada batida de ponto ele não se atrasou mais do que 5 minutos, e quando a gente soma todos os minutos de atrasos no dia, dá um total de 8 minutos, e a tolerância diária é de 10 minutos.

Exemplo 2:

Batida 1: 08:03 (chegou mais tarde)

Batida 2: 11:58 (saiu mais cedo)

Batida 3: 13:02 (chegou mais tarde)

Batida 4: 16:56 (saiu mais cedo)

Nessa situação, embora o funcionário não tenha ultrapassado o limite de 5 minutos de atraso em cada batida de ponto, quando somamos todos os minutos de atraso ao longo do dia, chegamos em 11 minutos, logo, ultrapassou o limite diário de 10 minutos. Nesse caso, a empresa pode descontar os 11 minutos de atraso.

Exemplo 3:

Batida 1: 08:07 (chegou mais tarde)

Batida 2: 12:00

Batida 3: 13:00

Batida 4: 16:59 (saiu mais cedo)

Aqui, o funcionário ao longo do dia se atrasou 8 minutos, ou seja, dentro do limite de 10 minutos diário, no entanto, em uma das batidas atrasou 7 minutos, o que ultrapassa o limite de 5 minutos por batida de ponto. Assim, a empresa pode descontar os 8 minutos de atraso do funcionário.

OBS.1: Quando você se atrasa, além dos minutos de atraso, a empresa pode descontar mais um dia inteiro de serviço, referente à sua folga semanal. Isso porquê a lei fala que só tem direito ao descanso semanal remunerado, ou seja, a folga semanal remunerada, aquele funcionário que cumpre a jornada semanal de forma integral. Logo, se você se atrasou, você não cumpriu a jornada semanal integral.

OBS.2: O atraso ocorrido de forma repetida, pode levar até à demissão por justa causa. Mas antes disso ocorrer, é necessário que o funcionário passe por penalidades mais brandas, como advertência verbal, advertência por escrito, suspensão…

Se mesmo depois de todas essas punições, o funcionário continuar se atrasando, poderá a empresa, então, aplicar a rescisão por justa causa, por desídia do funcionário (desinteresse, falta de compromisso).

4. Jornada 12 x 36:

O funcionário trabalha 12 horas seguidas e folga em seguida 36 horas.
Na prática, é preciso observar alguns detalhes inerentes a este tipo de jornada, como:

  • Se o período de trabalho, ou seja, a escala do funcionário, cair em um domingo ou feriado, o funcionário não ganhará nada mais por isso (antes da Reforma Trabalhista ele ganharia em dobro as horas trabalhadas nestes dias);
  • Nós habitualmente falamos que o funcionário trabalha 12 horas seguidas, mas, a rigor, ele não pode trabalhar 12 horas seguidas, pois é devido ao menos uma hora de intervalo dentro da jornada. E essa hora de intervalo logicamente não é contada como expediente, então, seguindo à risca, o funcionário ficaria na empresa 13 horas (12 horas trabalhando e uma hora de descanso);
  • Caso a empresa não conceda essa hora de descanso, deverá, então, calcular o valor da HORA NORMAL e pagar como indenização em seu contracheque (antes da Reforma Trabalhista essa hora de descanso suprimida, ou seja, não concedida, era paga como HORA EXTRA, que é maior do que uma hora normal de trabalho);
  • Na teoria, o funcionário que trabalha nesta escala não pode fazer hora extra.
  • Esse tipo de expediente foi regulamentado pela Reforma Trabalhista, em 2017. E é muito comum para funções, como: portaria, vigilância, área da saúde, entre outras.

Se você tem mais dúvidas sobre Jornada de Trabalho, comente abaixo e iremos buscar as informações para acrescentar neste post!

Fontes: Silvana Ferreira (Self Treinamentos), PontoMais, Xerpa, omeucontador .

Conheça o curso Departamento Pessoal Completo - 100% Online

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *