Algumas dúvidas sobre a Reforma Trabalhista:

1. A hora intrajornada, de almoço, será de 30 minutos a partir de agora?

Não.

O que a Reforma traz é uma opção de reduzir o horário deste intervalo para o mínimo de 30 minutos, possibilitando que o funcionário saia 30 minutos mais cedo, ao final do dia.

Antes era obrigatório que ele fizesse no mínimo 1 hora de intervalo, caso sua jornada fosse superior a 6 horas no dia.

Agora flexibilizou este aspecto, mas não é obrigatório.

Vale observar o que a convenção coletiva dirá sobre este aspecto e obedecer as regras da categoria.

Caso não apareça na convenção, valerá o que ficar acordado entre patrão e empregado. Neste caso, para evitar mal entendidos é interessante que o funcionário faça uma declaração de seu desejo em aderir a este intervalo reduzido, com a saída antecipada.

2. O funcionário poderá trabalhar até 12 horas? Antes eram 10 horas, sendo 8 horas da jornada normal  e 2 horas de extra. Como ficará agora?

Sim, existirá esta possibilidade.

A reforma vai manter a jornada atual com a possibilidade de quatro horas extras, chegando a 48 horas semanais. Então a jornada semanal normal continua sendo de 44 horas e a mensal o máximo de 220 horas.

O limite será de 12 horas, inclusive com horas extras. Não irá  aumentar a jornada diária para 12 horas como tem sido comentado. Por exemplo, se a pessoa trabalhar por 4 dias com jornada de 12 horas, já terá completado o máximo de horas para a semana, que é de 48 horas: neste caso ela deve folgar os outros dias.

Trabalhadores e empregadores podem fazer um acordo, em convenção coletiva, como a jornada semanal será feita, respeitados os limites citados acima.

3. A empresa pode mudar a jornada de trabalho e reduzir o salário dos funcionários?

Sim, existirá esta possibilidade, mas somente após acordo coletivo.

Sobre esta questão da jornada, a lei deixa claro que poder negociada entre sindicatos e empresas, sendo que este tipo de decisão tem força legal.

Uma vez reduzida a jornada, poder-se-á reduzir salários, isto já era previsto na Constituição Federal e utilizado em grandes empresas para evitar demissões em massa.

No caso de acordo de redução de horas, formalizado com o sindicato e presente na convenção, normalmente fica negociada a proibição de dispensas sem justa causa.

4. A empresa fica em lugar de difícil acesso e a empresa oferece o transporte. É verdade que agora estas horas do percurso, não serão mais consideradas jornada?

Sim, esta já era uma questão que gerava controvérsias.

Agora o tempo de transporte não será computado na jornada, seja ele transporte público ou fornecido pela empresa, já que até chegar no local de trabalho, o empregado não estará à disposição da empresa.

Alguns acham que desta forma o trabalhador será beneficiado, pois as empresas serão estimuladas a oferecer transporte, sem aumentar os gastos com salários e encargos. Para quem utiliza o transporte público certamente seria um grande benefício.

Outros acham que assim as empresa estarão ganhando, pois deixarão de pagar as horas de trajeto para quem já recebia. Isto seria uma perda para o empregado.

É preciso analisar com cautela antes de implementar estas mudanças, sempre com diálogo com o sindicato e trabalhadores, para evitar perda de talentos e desmotivação, o que poderia gerar um prejuízo difícil de calcular.

5. Colaboradores do sistema intermitente podem ter seu salário abaixo do salário mínimo? Como se calcula nesse caso, os encargos devidos?

Não, se ele trabalhar a mesma quantidade de horas de um colaborador de contrato “normal” (44 horas semanais e 220 horas mensais).

Porém como a remuneração neste sistema intermitente é calculado com base na hora trabalhada, caso o colaborador trabalhe menos do que as 220 horas que trabalha quem tem o contrato “normal”, o valor recebido no final do mês pode sim ser inferior ao salário mínimo.

O empregador também deve pagar os outros benefícios que a lei exige, como férias, 13º e descanso semanal remunerado por exemplo. O cálculo é igual ao de um funcionário de contrato “normal”, mas baseando-se no percentual de horas trabalhadas quando comparado a este.

Os encargos e outros benefícios seguirão as mesmas regras e limites de todos os colaboradores da empresa.

6. Os contratos assinados antes da publicação da Reforma também são afetados?

Inicialmente sim, mas alguns casos específicos terão de ser decididos pela justiça.

A reforma abrange mais de cem artigos da CLT.

Alguns desses itens tem aplicação imediata, como a possibilidade de parcelar as férias, outros dependem de que seja feito um novo contrato ou um aditivo ao contrato atual, como a possibilidade de Home Office.

Porém as alterações sem aditivos e novos contratos podem ser debatidas em juízo posteriormente, e enquanto não surgem novas jurisprudências ( Decisões judiciais de processos sobre o tema), não existem meios de estar totalmente seguro.

O ideal é que a empresa que deseja adotar novos itens, faça aditivos ao contrato para evitar futuros passivos trabalhistas.

7. As férias podem ser divididas em três períodos mesmo contra a vontade do colaborador?

Não, o empregado deve concordar com essa divisão em três períodos, assim como já tinha de concordar em “vender” parte de suas férias (Abono Pecuniário).

É importante lembrar que o maior dos três períodos não pode ter menos de 14 dias e os outros dois precisam ter, no mínimo, cinco dias cada um.

Antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos.

Quem já tem férias acumuladas antes da reforma também pode parcelar em até três vezes se desejar.

Boa sorte e Sucesso!!

 

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