Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.
Empresa de Trabalho Temporário
Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporário.
A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
Trabalhador Temporário
É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:
• o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
• a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo prorrogação automática comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que o período total do trabalho temporário não exceda a 6 meses.
As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.
De outro viés, o empregado temporário que venha a ser efetivado já pode ser contratado por prazo indeterminado, já que a experiência foi adquirida durante o contrato temporário.

Direitos Trabalhistas
Ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:
• remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário-mínimo;
• jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
• remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
• PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
• repouso semanal remunerado;
• adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
• vale-transporte;
• pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
• depósito do FGTS;
Nota: O depósito do FGTS substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/74. O § 3º do artigo 14 da Lei 8.036/90, regulamentada pelo Decreto 99.684/90, estabelece que o empregador ficará desobrigado do pagamento da indenização do tempo de serviço, depositando na conta vinculada do trabalhador o valor correspondente ao FGTS. Veja também jurisprudências 1 (um) e 2 (dois) sobre tal entendimento.
• 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
• seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;
• no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.
Nota: Não há previsão legal de pagamento de 1/12 (um doze avos) de férias e 1/12 (um doze avos) de 13º salário (tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato), assim como o crédito de 8% de FGTS (deve ser depositado mensalmente) diretamente no contracheque do empregado. Em virtude disso, tal procedimento não é permitido.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *